Por José Roberto Nalini
Quando afirmo que a estratégia utilizada pelo constituinte de 1988 para formatar novo design de prestação dos serviços do foro não oficializado da Justiça foi a mais inteligente, não me engano e tenho seguidas razões para comprovar o asserto.
Agora mesmo, o Conselho Nacional de Justiça edita a Resolução 228, de 22.6.2016, para regulamentar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros celebrada em Haia, em 5.10.1961, a chamada “Convenção da Apostila”.
Observe-se que a adesão do Brasil a essa Convenção celebrada em 1961, só foi aprovada pelo Congresso Nacional com a edição do Decreto Legislativo 148, de 6.7.2015. Houve a ratificação no plano internacional mediante o depósito do instrumento de adesão perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos em 2.12.2015 e a promulgação no plano interno ocorreu com o Decreto 8.660, de 29.1.2016.
Muita burocracia na esfera administrativa, mas a intenção de reduzi-la para o destinatário, já que o Poder Judiciário é o competente para a implementação do que se convencionou em Haia no território brasileiro e é o órgão fiscalizatório dos serviços notariais e de registro, de acordo com o artigo 236, § 1º, da Constituição da República. O Judiciário já se convenceu de que os serviços executados pelo setor extrajudicial se revestem de maior eficiência, segurança e celeridade do que se fossem oferecidos diretamente ao interessado. Daí confiar aos extrajudiciais a legalização dos documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção da Apostila de Haia.
Por legalização se entenda a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
Desde 14 de agosto de 2016, todas as apostilas emitidas pelos países partes da Convenção, inclusive as com data anterior à vigência do ato normativo convencionado, serão aceitas em território nacional, em substituição à legalização diplomática ou consular.
Ao lado das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias permanentes, titularizadas por integrantes do Poder Judiciário, os titulares das serventias extrajudiciais são autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional.
Além da regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça, a segurança e confiabilidade do sistema foi consolidado pela instituição do Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento – SEI-Apostila, como sistema único para emissão de apostilas em território nacional. Sua emissão dar-se-á, obrigatoriamente, por meio eletrônico, cujo acesso ocorrerá mediante certificado digital.
É o reconhecimento explícito de que os serviços extrajudiciais são providos de sistemática eficiente, hábil a suprir deficiências da Administração Pública direta, da qual são peculiares delegados. Muitas outras atribuições ainda podem ser transferidas à esfera das serventias que se aprimoram continuamente para oferecer préstimos de extrema confiabilidade e que se aparelharam de tal forma, que o próprio Judiciário, o Poder delegante, a cada passo recorre com frequência maior à prestimosa atuação dos delegados. Os possíveis entraves no funcionamento de tarefa que mal teve início, decorrem de percalços burocráticos não creditáveis ao setor extrajudicial. A adoção de sistemática da iniciativa privada nos serviços delegados tem sido atestado do acerto do constituinte, que foi muito feliz ao adotar estratégia que atende melhor à cidadania e desburocratiza o Brasil, libertando-o de pesada herança colonial.
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